terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Prova final!

Caros alunos, aviso que a prova final de direito e psicologia será aplicada no dia da semana e horário que cada turma tem aula!
Além disso, a prova será sem consulta!!

ATENÇÃO: NINGUÉM PODERÁ FAZER A PROVA EM HORÁRIO/TURMA DIFERENTE DA SUA! OU SEJA, CADA ALUNO DEVERÁ FAZER A PROVA EM SUA SALA!

Maiores dúvidas me encaminhem um e-mail!
Att. Tamara

Natal!



Caros Alunos, espero que tenham gostado do nosso "novo" blog.
Como estamos perto do natal decidi dar um toque natalino aqui!!

Mesmo assim, continuarei aqui presente para quem está fazendo segunda chamada e final para tirar dúvidas etc.

Ainda não sabemos as datas da finais, mas logo colocarei as datas aqui no blog, então fiquem tranqüilos!

Att. Tamara

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ATENÇÃO: SEGUNDA CHAMADA!

Caros alunos, gostaria de informar que quem irá fazer a segunda chamada da disciplina de Direito e Psicologia:

As provas serão aplicadas a partir de segunda-feira (06/12/2010) e cada turma deverá fazer a prova no dia e horarário que tem aula com a professora Caroline.

Maiores dúvidas basta me encaminhar um e-mail para:
tamaraluizavp@yahoo.com.br

Att. Tamara

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

LINK FILME

Caros alunos,
Muitas pessoas me enviaram e-mails pedindo o link para baixar o filme "O lenhador"
sendo assim, resolvi passar o link para download:

Só consegui achar dublado, apesar disso a imagem é bem boa.. demora umas 2 horas para baixar.
Att. Tamara

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Representantes

ATENÇÃO!!!

Caros alunos, devido a grande dificuldade de utilizar o blog encaminhei um e-mail a TODOS os representantes de turma para que eles encaminhassem a matéria referente ao segundo bimestre para todos os alunos.

Espero que agora funcione.

Att. Tamara

sábado, 20 de novembro de 2010

Dificuldades com o blog...

Caros alunos, a professora Carol me informou que alguns alunos estão tendo dificuldades para baixar arquivos no blog..

Quem estiver tendo esse problema, por favor, mande um e-mail para: tamaraluizavp@yahoo.com.br

assim, eu mandarei o que for necessário por e-mail, ok?

Att. Tamara

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Curiosidades do direito..

Olá alunos, a título de curiosidade...

  • Estou postando aqui uma reportagem que achei interessante sobre a lei da "palmada" que apareceu no G1:

  • Também, por curiosidade, para quem quiser segue abaixo a lei do menor aprendiz:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada  pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Também achei interessante colocar esses artigos do código penal, que foram citados até hoje na aula de manhã por um aluno da turma da professora Caroline.. eles dizem a respeito aos crimes sexuais contra vulneráveis..

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Corrupção de menores
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Espero que tenham gostado, quem tiver alguma curiosidade, ou alguma lei interessante para dividir com agente, mande por comentário! =)
Att. Tamara

terça-feira, 16 de novembro de 2010

TEXTOS COMPLEMENTARES

Caros alunos, a professora Caroline me enviou esses textos pois alguns alunos pediram para que ela colocasse a disponibilidade de todos alguns textos complementares para a prova!

os textos complementares são:
1. Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes
2. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes: Um Estudo com Caminhoneiros Brasileiros
3. A alta progressiva e o retorno de pedófilos para suas famílias
4. A criança na visão de homens acusados de abuso sexual: um estudo sobre distorções cognitivas


Pessoal, esses não são os textos obrigatórios para a prova, são só textos complementares.
os textos OBRIGATÓRIOS, ou seja, QUE VÃO CAIR NA PROVA, estão logo abaixo também em pdf, para visualização aqui no blog e também para download, basta clicar no nome do texto.

os textos PARA A PROVA são:
1. A criança maltratada: uma revisão da literatura
2. Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças
3. Violências sexuais: incesto, estupro e negligência familiar
ok? qualquer dúvida, deixem um comentário.

Att. Tamara

A criança na visão de homens acusados de abuso sexual: um estudo sobre distorções cognitivas

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V13n1a11
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A alta progressiva e o retorno de pedófilos para suas famílias - Caroline Marafiga

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Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes: Um Estudo com Caminhoneiros Brasileiros

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A04v23n3
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Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes

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TEXTOS DA PROVA!!!!

Olá alunos!

Postei hoje no blog 3 textos que são de leitura obrigatória: CAI NA PROVA!!


1. A criança maltratada: uma revisão da literatura
2. Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças 
3. Violências sexuais: incesto, estupro e negligência familiar


Qualquer pergunta, deixem um comentário, ok?

Bons estudos e boa prova!
Att. Tamara

A CRIANÇA MALTRATADA: UMA REVISÃO DA LITERATURA

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Violências sexuais: incesto, estupro e negligência familiar

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Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças

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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Caros alunos, gostaria de informar que a data das provas da turma G, E e F, foram alteradas.

as provas agora serão nos dias:

domingo, 7 de novembro de 2010

Olá alunos!


Achei interessante postar esse vídeo que apareceu logo na estréia do programa do FANTÁSTICO sobre a conciliação..
o vídeo explica o que é Conciliação e como ela funciona..


espero que gostem...






Att. Tamara

sábado, 6 de novembro de 2010

Caros alunos, gostaria de informar que se alguém não estava conseguindo deixar comentários e dúvidas no blog agora provavelmente irá conseguir porque eu consegui liberar os comentários até mesmo sem login de alguma conta do google.

Então, os comentários estão liberados, deixem suas opiniões, dúvidas, sugestões etc, tudo será muito bem vindo! (é claro, usem com responsabilidade).

Estou postando aqui também para mostrar a minha tamanha felicidade por ver que o esforço meu e da professora Carol está sendo muito bem vindo pelos alunos, estamos com um grande número de acessos ao blog e espero que continue assim, pois essa foi a real intenção da criação do blog!

Att. Tamara

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Data das provas

Caros alunos, conforme pedido da professora Carol, estou postando aqui as datas das provas!

Qualquer dúvida deixem um recado!
Att. Tamara

 

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Comentário Professora Carol

Queridos alunos, 

o blog foi criado pela nossa monitora Tamara, com o intuito de contribuir com o aprendizado de vcs sobre psicologia jurídica. Tentaremos postar resumos da matéria, curiosidades, casos e todas as informações que sejam relevantes e tenham relaçao com os conteúdos discutidos em sala de aula.
Comentários, idéias e sugestões serão muito bem vindos! Fiquem a vontade! O blog é para vcs!

Grande beijo
prof. Carol.

PS. Tamara, parabéns pela iniciativa!! O blog ficou ótimo!!
Olá alunos! 

A professora Caroline me indicou um livro ÓTIMO sobre mediação.
O nome dele é Mediação de Conflitos - Família, Escola e Comunidade 
O nome da autora é Lília Maia de Morais Sales
Aqui está a capa do livro para quem se interessar:
Então, a partir dele tirei alguns trechos, fiz um quadro comparativo e algumas anotações, espero que gostem e que isso possa ajudar vocês no estudo da matéria.

Mediação de Conflitos - Lília Maia de Morais Sales
Conceito de Mediação
A mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça. A mediação representa assim um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas  próprias partes que, movidas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo”
”por meio da mediação, buscam-se os pontos de convergência entre os envolvidos na contenda que possam amenizar a discórdia e facilitar a comunicação.” (p.23)

Conflitos aparentes e conflitos reais: 
“Existem conflitos aparentes e conflitos reais. Os conflitos aparentes são aqueles falados, mas que não refletem o que verdadeiramente está causando angústia, insatisfação, intranqüilidade ou outro sentimento que provoque mal-estar. Isso é muito comum de acontecer quando as pessoas recorrem a uma assessoria jurídica. Procura-se ação de separação judicial quando se quer, na verdade, discutir a relação conjugal; deixa-se de pagar pensão alimentícia, alegando-se desemprego, quando, na verdade, se está sendo movido pelo ciúme, pois a ex-companheira envolveu-se em um novo relacionamento(...)
O conflito real por sua vez é o verdadeiro motivo ou causa do conflito. Em muitas situações a dificuldade de se falar sobre o conflito real reside no fato de envolver sentimentos ou situações da vida intima. (p.25-26)

O perde-ganha ao ganha-ganha
No modelo tradicional de solução de conflitos – Poder Judiciário -, existem partes antagônicas, lados opostos (...) formas de ver o conflito como uma disputa em que um ganha e o outro perde. Na mediação a proposta é fazer com que os dois ganhem – ganha-ganha. (p.26)

Princípios da mediação:
1. Liberdade das partes –
as partes devem estar livres, sem qualquer tipo de ameaça ou coação.
2. Não-competitividade –
deve-se deixar claro que a mediação não serve para estimular a competição. O objetivo aqui é que as duas partes saiam ganhando.
3. Poder de decisão das partes –
esse poder cabe as partes envolvidas. Somente os indivíduos que estão vivenciando o problema são responsáveis por um possível acordo.
4. Participação de terceiro imparcial –
O mediador deve tratar igualmente as pessoas, não poderá de forma alguma privilegiar uma das partes.
5. Competência do mediador –
O mediador deve estar capacitado para assumir essa função.
6. Informalidade do processo –
Não existem regras rígidas as quais o processo de mediação está vinculado.
7. Confidencialidade no processo –
O processo é sigiloso e o mediador possui uma obrigação ética de não revelar os problemas das pessoas envolvidas. 





<------ CLIQUE PARA AMPLIAR!










Espero que tenham gostado, qualquer dúvidas deixem um comentário.
Att, Tamara

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Blog

Caros alunos, para quem não me conhece me chamo Tamara e sou a monitora de Direito e Psicologia da professora Caroline Marafiga.


Resolvi criar esse blog pois creio que dessa forma será mais fácil a nossa comunicação e assim poderei estar mais presente respondendo e ajudando com qualquer dúvida que vocês tenham sobre a matéria. Com isso,  vou estar sempre que possível postando coisas interessantes sobre a disciplina como trechos de livros, notícias, casos práticos, etc.


Quando precisar, podem deixar suas dúvidas através de comentários no blog ou podem me enviar e-mails, estarei sempre entrando no blog e postando novidades e respondendo os comentários e as dúvidas!
O meu e-mail é : tamaraluizavp@yahoo.com.br


Espero que tenham gostado da idéia!


Att, Tamara

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